AS CONTITUIÇÕES ESTADUAIS
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Prudente de Moraes, candidato civil à presidência da República.
Museu Histórico Nacional.
AS CONTITUIÇÕES ESTADUAIS
A discussão das constituições estaduais, as eleições de assembléias e governadores foram influenciadas pelos mesmos conflitos que rondavam o congresso nacional constituinte. Acusava-se a presidência de favorecer os velhos representantes da monarquia e de hostilizar os republicanos históricos e os que sustentaram a candidatura civil de Prudente de Moraes.
Em todos os estados, o congresso constituinte estadual foi convocado por decreto federal de 4 de outubro de 1890. No Rio de Janeiro foi promulgada uma constituição provisória, que serviu de anteprojeto para os futuros trabalhos. Como resultado das discussões, os mandatos do governador e dos deputados e senadores estaduais foram alongados pelo temor de instabilidade no processo eleitoral. Apesar de se manter a vitaliciedade dos juízes, criou mecanismos para controlá-los. O governador recebeu o direito de criar municípios e comarcas, grande instrumento do domínio político.
No Rio Grande do Sul, também foi indicada uma comissão para redigir um texto preliminar. Ele praticamente não foi modificado. Estabeleceu-se o legislativo unicameral, com autoridade apenas em questões de orçamento; um governador com mandato de cinco anos, com reeleição indefinida e com poder de indicar seu vice e de promulgar leis por decreto em todas as matérias não financeiras; separação radical entre os poderes temporais e espirituais. Os projetos legislativos deviam ser submetidos ao parecer das municipalidades. O mandato legislativo podia ser revogado pela expressão da maioria dos eleitores.
Em geral, com exceção do Rio Grande do Sul, seguiu-se o modelo liberal e federalista, com modificações ligadas à especificidade econômica e política de cada estado.
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