OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS


O Rio de Janeiro passou a ser chamado de Distrito Federal.
Acima, o morro do Corcovado.



Marechal Deodoro da Fonseca foi eleito o primeiro presidente do Brasil de acordo com a Constituição promulgada em 1891.
Museu Histórico Nacional.

A divisão de poderes: Constituição de 1891.

Ao ser redigida a Constituição de 1891, seus membros delegam atribuições diferentes aos três Poderes, à União e aos Estados. O texto é claro: ao lado da especificação dos encargos de cada um, determina-se a penalidade para sua contrafação. Teoricamente, o legislativo, o executivo, o judiciário, a União e os Estados funcionam na base do respeito e divisão de poderes, como a Constituição americana; praticamente, a história mostrará a incompatibilidade desta divisão, com executivo e Estados preponderando contra os outros poderes.

Da Organização Federal
Disposições Preliminares
Art. 1º - A Nação Brasileira adota como forma de governo, sob o regime representativo, a República Federativa proclamada a 15 de novembro de 1889, e constituí-se, por união perpétua e indissolúvel das suas antigas províncias, em Estados Unidos do Brasil.

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Art. 2º - Cada uma das antigas províncias formará um Estado, e o antigo município neutro constituirá o Distrito Federal, continuando a ser a Capital da União, enquanto não for observado o disposto do artigo seguinte.

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Art. 5º - Incumbe a cada Estado prover, a expensas próprias, às necessidades de seu Governo e administração; a União, porém, prestará socorros ao Estado que, em caso de calamidade pública, o solicitar.

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Do Poder Legislativo
Capítulo I
Disposições Gerais
Art. 16º - O poder legislativo é exercido pelo Congresso Nacional, com a sanção do presidente da República.
§ 1º - O Congresso Nacional compõe-se de dois ramos: a Câmara dos Deputados e o Senado.

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Art. 19º - Os Deputados e Senadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato.
Art. 20º - Os Deputados e os Senadores, desde que tiverem recebido diploma até a nova eleição, não poderão ser presos, salvo caso de flagrância em crime inafiançável, nem processados criminalmente sem prévia licença de sua Câmara. Levado o processo até pronúncia exclusivo, a autoridade processante remeterá os autos à câmara respectiva, para resolver sobre a procedência da acusação, se o acusado não optar pelo julgamento imediato.
Art. 21º - Os membros das duas Câmaras, ao tomar assento, contrairão, compromisso formal, em sessão pública, de bem cumprir os seus deveres.

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Art. 23º - Desde que tenham sido eleitos, os membros do Congresso não poderão celebrar contratos com o poder executivo, nem dele receber empregos ou comissões remuneradas, salvo missões diplomáticas, comissões militares, ou cargos de acesso ou promoção legal.

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Capítulo II
Da Câmara dos Deputados

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Art. 30º - Compete à Câmara a iniciativa do adiamento da sessão legislativa e de todas as leis de impostos, das leis de fixação das forças de terra e mar, da discussão dos projetos oferecidos pelo Poder Executivo e a declaração da procedência ou improcedência da acusação contra o Presidente da República, nos termos do art. 54, e contra os Secretários de Estado nos crimes conexos com os do presidente da República.

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Capítulo III
Do Senado
Art. 34º - Compete privativamente ao senado julgar o presidente da República e os demais funcionários federais designados pela Constituição, nos termos e pela forma que ela prescreve.

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Capítulo IV
Das Atribuições do Congresso
Art. 35º - Compete privativamente ao Congresso Nacional:
1º - Orçar a receita, fixar a despesa federal anualmente e tomar as contas da receita e o despesa de cada exercício financeiro.

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28º - Legislar contra a pirataria e os atentados ao direito das gentes;
29." - Conceder anistia.

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36º - Decretar as leis orgânicas para a execução completa da Constituição;

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Art. 36º - Incumbe, outrossim, ao Congresso, mas não privativamente:
1º - Velar na guarda da Constituição e das leis, providenciar sobre as necessidades de caráter federal;

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Do Poder Executivo
Capítulo I
Do Presidente e do Vice-Presidente
Art. 42º- Exerce o Poder Executivo o presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, como chefe electivo da nação.

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Capítulo III
Das Atribuições do Poder Executivo
Art. 49º - Compete privativamente ao presidente da República:
1º - Sancionar, promulgar e fazer publicar as leis e resoluções do Congresso; expedir decretos, instruções e regulamentos para a sua fiel execução;
2.o - Nomear e demitir livremente os ministros do Estado;

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Seção III
Do Poder Judiciário
Art. 56º - O poder judiciário da União terá por órgãos um Supremo Tribunal, com sede na Capital da República e tantos juízes e tribunais federais, distribuídos pelo país, quantos o Congresso criar.
Art. 57º - O Supremo Tribunal Federal compor-se-á de quinze juízes, nomeados na forma do art. 49º -nº 12, dentre os cidadãos de notável saber e reputação, elegíveis para o Senado.
Art. 58º - Os juízes federais são vitalícios e perderão o cargo unicamente por sentença judicial.

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Art. 60º - Ao Supremo Tribunal compete:
1 - Processar e julgar originária e privativamente:
a) - O presidente da República nos crimes comuns, e os ministros de Estado nos casos do art. 53º ;

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Art. 61º - Compete aos juízes ou tribunais federais processar e julgar;

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i) - Os crimes políticos;

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Títulos II
Dos Estados
Art. 64º - Cada Estado reger-se-á pela Constituição e pelas leis que adotar, respeitados os princípios constitucionais da União.
Art. 65º - Pertencem aos Estados as minas e terras devolutas situadas nos seus respectivos territórios, cabendo à União somente a porção de território que for indispensável para a defesa da fronteira, fortificação, construção militar e estradas de ferro federais.

Fonte: Fonte: CARONE, Edgard, A Primeira República (1889-1930), 1969, DIFEL, São Paulo, pp. 95 a 99. Consultar igualmente João Barbalho, Constituição Federal Brasileira, pp. 529 a 536.

OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS

A Constituição promulgada em 24 de fevereiro de 1891 estabelecia que o Brasil seria uma federação de vinte estados, com autonomia administrativa e econômica. O poder Executivo era constituído pelo presidente da república eleito pelo voto popular para um mandato de Deputados, era proporcional à população de cada estado e o mandato, de três anos. Os congressistas gozavam de imunidades. Ao Congresso caberia controlar e julgar o presidente, e legislar sobre orçamento, impostos e efetivos das forças armadas.

O poder Judiciário pertencia a um Supremo Tribunal Federal, com sede no Distrito Federal e composto de quinze juízes vitalícios, nomeados pelo presidente. A instituição do júri foi mantida.

Os estados deveriam elaborar uma constituição própria, porém sem ferir os princípios constitucionais da União. À eles couberam as minas e as terras devolutas. Podiam decretar impostos, contrair empréstimos no exterior, manter forças militares e organizar uma justiça própria. A cidade do Rio de Janeiro passou a ser chamada Distrito Federal, com o prefeito nomeado pelo presidente.

Presidente, governadores e membros do legislativo seriam eleitos diretamente pelos cidadãos maiores de vinte e um anos. Não se qualificavam como eleitores os analfabetos, as mulheres, os mendigos, os monges, os soldados e os menores de idade. O voto não era secreto e, sim, a descoberto.

Acrescentou-se uma declaração de direitos do cidadão: à liberdade, à segurança e à propriedade. Extinguiu-se a pena de morte; consagrou-se a separação do Estado e da Igreja; permitiu-se completa liberdade de culto. Funções anteriormente exercidas pela Igreja Católica passaram para o Estado.

A constituição promulgada em 1891 permaneceu até 1930, com apenas uma pequena reforma em 1926, no sentido de fortalecer o poder executivo, o que não alterou a sua substância.

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