AS PRIMEIRAS REFORMAS LIBERAIS


Campos Sales, ministro da Justiça.

Decreto, assinado em janeiro de 1890, que estabelece a separação entre o Estado e a igreja e a liberdade dos cultos religiosos.
Arquivo Nacional.

Demétrio Ribeiro apresentou medidas consideradas radicais
para o fim dos privilégios da Igreja.
Museu Republicano de Itú.

AS REFORMAS LIBERAIS

Algumas medidas e decretos antecederam a constituição e depois foram a ela incorporados, às vezes com modificações. No tocante às questões religiosas, em janeiro de 1890, o governo provisório implementou algumas reformas de caráter mais radical, demarcada origem liberal. Foi importante a influência de Rui Barbosa, que procurou equilibrar os compromissos da propaganda republicana - onde pontilhavam também os positivistas - com as chamadas tradições religiosas do país. Com isso, caminhava-se no sentido de igualar os homens e de laicizar a sociedade, ao mesmo tempo que se atendia ao aumento da população estrangeira.

A separação entre a Igreja e o Estado era uma velha aspiração dos liberais e do Apostolado Positivista. Para ela havia a simpatia dos prelados que criticavam o regalismo do Império. O projeto defendido pelo ministro Demétrio Ribeiro, porém, primava pelo radicalismo. Além de incluir medidas que mais tarde foram aprovadas, propunha que os sacerdotes católicos se tornassem funcionários comuns, tendo assegurados seus subsídios; que os templos passassem à propriedade do Estado e fossem transferidos ao exercício de qualquer culto quando abandonados.

No projeto definitivo, foi declarada a liberdade de todos os cultos religiosos e efetivou-se a separação da Igreja do Estado. Regulamentou-se o registro e o casamento civil ( que mereceu lei especial). A anterioridade do casamento religioso tornou-se proibida (medida que não sobreviveu na constituinte). Impediu-se a intervenção da autoridade em matéria religiosa e os cemitérios foram secularizados.

Em dezembro de 1889, a lei da naturalização, originada no Ministério do Interior, conferiu a cidadania brasileira aos estrangeiros residentes no Brasil. Deviam ser enquadrados todos os que não se manifestassem contra o ato, demonstrando a sua preferência pela nacionalidade primitiva, no prazo de seis meses.

O Ministério de Justiça, sob o comando de Campos Sales, providenciou a reforma do código criminal e a organização da Justiça. Foram instituídas duas instâncias: a da União e a dos estados. Criou-se um Poder Judiciário Federal, ou da Nação, ao qual ficou reservado o julgamento das causas exclusivamente federais. Também se estabeleceu um poder local, encarregado de julgar as causas estaduais. Não deveria haver subordinação, e tampouco conflitos, entre os dois níveis: ambos eram soberanos e conhecedores da natureza dos interesses que provocassem a sua intervenção. A magistratura, herdada do Império, resistiu e fez campanha contra o decreto. No entanto, ele foi promulgado em 11 de outubro de 1890.

0 comentários:

Postar um comentário