JUÍZES DE PAZ E A ORDEM


JUÍZES DE PAZ E A ORDEM

Durante o primeiro reinado, os juízes de paz eram indicados pelo imperador, sendo que suas funções estavam regulamentadas pela Constituição. Eles apenas atuavam como órgãos de primeira instância e seus poderes eram muito restritos. Esta situação modificou-se com o Código de Processo Penal de 1832. Passaram a ser eleitos de forma direta, por um ano, pelos eleitores de paróquia, moradores do distrito. Este distrito, pelas novas normas estabelecidas pelo código, dividia-se em quarteirões. Os juízes de paz indicavam os inspetores de quarteirão, que eram nomeados pela Câmara Municipal.

As suas atribuições eram diversas. Eles acumulavam funções judiciais e policiais. Controlavam as pessoas que, por acaso, se estabelecessem no distrito; concediam passaporte; obrigavam os vadios a assinar "termos de bem-viver"; procediam a auto de corpo de delito; formavam a culpa aos acusados de crimes; prendiam os criminosos; concediam fianças e julgavam pequenas contravenções. Cabia ainda aos juízes de paz presidir as eleições para a escolha dos oficiais da Guarda Nacional. Assim, eles, armados com os inspetores de quarteirão, tornaram-se as maiores autoridades depois da regência e dos ministros.

A força dos juízes de paz pode ser avaliada pelo seu controle sobre a Guarda Nacional. Por exemplo, os comandantes dos batalhões da guarda não podiam negar-se a cumprir as requisições dos magistrados sob pena de processo. Essa autoridade tornou-se, no entanto, presa fácil das elites locais, pois caso os juízes de paz tomassem medidas em desacordo com os interesses dos proprietários de terras, estavam sujeitos a represálias depois que deixassem os cargos. Assim, cristalizou-se uma relação clientelística entre os juízes de paz e os grandes fazendeiros. Essa relação ficou ainda mais forte porque os magistrados eram eleitores do próprio distrito. Posteriormente, as reformas de 1841 separaria as funções judiciais e policiais, que passariam, então, aos chefes de polícia e aos delegados.

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